Criado pela Lei nº 66-A/2007, de 11 de Dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 29/2015, de 16 de abril e pela Lei nº 47/2023, de 21 de agosto, o Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP) é o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas no estrangeiro.

Compete ao CCP:

  • Emitir pareceres, a pedido do Governo ou da Assembleia da República, sobre projectos e propostas de Lei e demais projectos de actos legislativos e administrativos, bem como sobre acordos internacionais ou normativos comunitários relativos às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro;
  • Apreciar as questões que lhe sejam colocadas pelos Governos Regionais dos Açores ou da Madeira referentes às comunidades portuguesas provenientes daquelas regiões autónomas;
  • Produzir informações e emitir pareceres, por sua própria iniciativa, sobre todas as matérias que respeitem aos portugueses residentes no estrangeiro e ao desenvolvimento da presença portuguesa no mundo, e dirigi-las ao membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas;
  • Formular propostas e recomendações sobre os objetivos e a aplicação dos princípios da política para

    as comunidades portuguesas.

  • Em matérias de relevância para as comunidades portuguesas, o Conselho é consultado pelo Governo, de forma obrigatória, não vinculativa.

 

Composição do CCP

O CCP é composto por um máximo de 90 membros, eleitos pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que sejam eleitores para a Assembleia da República.

Na sequência das eleições para membro do CCP realziadas a 26 de novembro de 2023 foram eleitos 76 Conselehiros/Conselheiras em 52 Círculos Eleitorais.

O mandato dos conselheiros tem a duração de quatro anos.

 

Organização do Conselho 

O Conselho funciona em Plenário, em Conselho Permanente, em Comissões Temáticas, em Conselhos Regionais, em Secções e Subsecções.
O Conselho reúne ordinariamente em plenário, uma vez por mandato, e extraordinariamente quando, por motivos especialmente relevantes, tal se justifique.
 

Deveres dos Conselheiros das Comunidades Portuguesas

  • Comparecer nas reuniões do Conselho onde tenham assento e das comissões que se venham a criar e às quais pertençam;
  • Participar nas votações das deliberações das reuniões referidas na alínea anterior;
  • Contribuir para o bom funcionamento das reuniões referidas na alínea a) e para o adequado desempenho das competências do Conselho;
  • Apresentar anualmente nas reuniões do Conselho Regional um relatório das atividades e da situação da comunidade na respetiva área de jurisdição;
  • Cooperar com as comunidades portuguesas;
  • Cooperar com instituições ou entidades dos países de acolhimento em matérias de interesse das comunidades portuguesas.
 
Direitos dos Conselheiros das Comunidades Portuguesas
 
  • Intervir nos debates, apresentar propostas e votar;
  • Solicitar, por escrito, esclarecimentos ao membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas relativamente a questões verificadas nos círculos eleitorais pelos quais foram eleitos;
  • Reunir semestralmente com os titulares das missões diplomáticas e dos postos consulares;
  • Reunir, pelo menos uma vez por ano, na Embaixada de Portugal com os técnicos e diplomatas do Ministério dos Negócios Estrangeiros para troca de informações sobre questões de importância para o país e as comunidades portuguesas em domínios como o ensino, temas sociais, economia, associativismo, cultura, entre outros;
  • Solicitar, por escrito, através do membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas, aos diversos serviços dependentes do Estado Português no estrangeiro informações sobre questões relacionadas com as comunidades portuguesas e a emigração;
  • Assistir aos trabalhos da Assembleia da República, incluindo comissões parlamentares, que versem sobre matéria pertinente para as comunidades portuguesas, especialmente quando sujeita a consulta obrigatória;
  • Ser membro, por inerência, dos conselhos consultivos dos postos consulares da área geográfica do círculo eleitoral por onde são eleitos;
  • Dispor de um cartão oficial de identificação, em modelo estabelecido pelo Conselho.

  

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